domingo, 3 de abril de 2011

ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL

ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular , declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 ( cinco) anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão de 1 ( um) a 3 ( três) anos, e multa, se o documento
é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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